Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11). 2. A controvérsia originária envolve ação monitória lastreada em cheques emitidos em 2019 e 2020, utilizados como prova escrita (CPC, art. 700), submetidos ao prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), proposta em 13.09.2021. Agravante pretende deslocar o termo inicial da prescrição para 01.01.2012, e invoca violação aos arts. 404 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), alegando tratar-se de matéria de ordem pública. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de modificação do marco temporal da prescrição, e pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação do especial e à ausência de indicação clara de dispositivos federais violados, registrando, ainda, ausência de enfrentamento prévio acerca da taxa legal nas instâncias ordinárias (CPC, art. 1.029). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de fixar termo inicial da prescrição em 01.01.2012, em ação monitória fundada em cheques emitidos em 2019 e 2020, demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou impõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma clara e inequívoca, os dispositivos legais federais violados e se houve enfrentamento prévio da matéria relativa à taxa legal (arts. 404 e 406 do CC), afastando o óbice da Súmula 284/STF e a necessidade de prequestionamento (CPC, art. 1.029); e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fixou como premissa fática a emissão dos cheques em 2019 e 2020 e a submissão da ação monitória ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, concluindo pela tempestividade da demanda. A pretensão de deslocar o termo inicial para 2012 exigiria revisão das premissas fático-probatórias assentadas nas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. As razões do recurso especial limitaram-se à menção genérica aos arts. 404 e 406 do Código Civil, sem explicitar, de modo objetivo e concreto, a forma como o acórdão recorrido teria negado vigência ou contrariado tais dispositivos, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. A controvérsia relativa à taxa legal não foi apreciada pelo colegiado de origem nas apelações, revelando ausência de enfrentamento prévio e impossibilidade de análise direta na via especial (CPC, art. 1.029). 8. O agravo interno não impugnou, de modo específico e suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, não afastando os óbices processuais aplicados, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 9. A atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar seguimento a recurso inadmissível encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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