Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM PROCEDIMENTO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raissa Amanda Cunha da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos de ação revisional contratual cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A apelante sustentou que os descontos incidentes sobre seus rendimentos inviabilizam sua subsistência digna, requerendo a limitação das cobranças e a aplicação das normas protetivas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. 3. Em contrarrazões, os apelados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva acionária, sob o argumento de ausência de vínculo jurídico direto com a autora. Defenderam, ainda, a impossibilidade de submissão dos contratos de empréstimo consignado ao procedimento compulsório de repactuação previsto na legislação de superendividamento, bem como a regularidade das contratações e dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras demandadas possuem legitimidade passiva para integrar a lide; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, considerando que as instituições financeiras demandadas figuram como credoras dos contratos indicados pela própria autora, possuindo pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida nos autos. 6. Foi acolhida a preliminar relativa à impossibilidade de inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento compulsório de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, segundo o qual são legítimos os descontos decorrentes de contratos regularmente autorizados pelo consumidor, não sendo cabível a imposição genérica de limitação de 30% da remuneração para descontos em conta-corrente ou contratos bancários comuns. 7. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório ao concluir pela ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a instauração do procedimento judicial de superendividamento. 8. A mera alegação de elevado comprometimento financeiro, desacompanhada de prova robusta acerca da inviabilidade de subsistência digna da recorrente ou de sua família, não autoriza a intervenção judicial para revisão compulsória das dívidas regularmente contratadas. 9. Inexistindo demonstração de ilegalidade nos descontos realizados ou de efetiva privação dos recursos indispensáveis à manutenção da consumidora, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras credoras dos contratos indicados pela parte autora possuem legitimidade passiva para integrar ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O entendimento firmado no Tema 1.085/STJ afasta a possibilidade de limitação genérica de descontos regularmente autorizados pelo consumidor em contratos bancários comuns ou empréstimos consignados. 3. A instauração do procedimento judicial de superendividamento exige demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial do consumidor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 178; CDC, art. 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Apelação Cível nº 0732717-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 19.10.2022, DJe 25.10.2022; STJ, REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Temas 349 e 350). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
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