Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia baseada em prova emprestada colhida antes do desmembramento de processo em relação ao corréu, sem a presença do recorrente e sem nomeação de defensor. O recorrente alega cerceamento de defesa pela utilização de prova não submetida ao contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de prova emprestada, colhida antes da citação do réu e sem nomeação de defensor para o ato, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de prova emprestada é permitida, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Deve o magistrado fundamentar a produção das provas urgentes e nomear defensor para o exercício da defesa e pertinente legitimação da prova.4. No caso, a prova emprestada foi colhida sem a presença do réu, que ainda não havia sido citado, e sem defensor nomeado, violando a Constituição da República e o o art. 564, III, "c", do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prova emprestada colhida sem a presença do réu e sem nomeação de defensor para o ato viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A nulidade da prova emprestada acarreta a cassação da pronúncia e a redesignação da audiência de instrução e julgamento."____________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "c"; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudências relevantes citadas: STF - HC: 219734 PR, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Recurso em Sentido Estrito nº 0355150-10.2000.8.09.01161ª Câmara CriminalComarca: Padre BernardoRecorrente: Geraldo Leite de AlmeidaRecorrido: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.2. ContextualizaçãoO Ministério Público do Estado de Goiás em atuação na vara judicial da comarca de Padre Bernardo ofereceu denúncia em desfavor de Geraldo Leite de Almeida e Fernandes Leite de Souza, qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, II, e IV, c/c art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.Verificada a frustração da citação de ambos os acusados, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 28/2/2000 (fl. 54 – proc. físico; fl. 59 – vol. 1 do PDF integral).Em 1/12/2000, Fernandes Leite de Souza foi preso e restou retomado o trâmite processual em seu desfavor, com a posterior realização de interrogatório e audiência de instrução e julgamento na ação originária.Após o interrogatório de Fernandes Leite e colhidos os depoimentos das testemunhas, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Geraldo Leite, originando os presentes autos (fl. 76 – proc. físico; fls. 84 – vol. 1 do PDF integral).Após cumprimento do mandado de prisão, Geraldo Leite de Almeida apresentou pedido de liberdade provisória (mov. 13), o que foi deferido, com a imposição do cumprimento de medidas cautelares (mov. 22).Geraldo apresentou defesa prévia (mov. 41).A decisão proferida na mov. 74 afastou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e deferiu o pedido do Ministério Público para utilização de prova emprestada, referente à oitiva das testemunhas João Teixeira, José Bonfim Rodrigues da Costa, Jurandir Mendes da Silva realizados no processo originário.Em audiência realizada em 01/08/2024, procedeu-se o interrogatório do processado e, ao final, as partes apresentaram suas alegações finais orais (mov. 154).Sobreveio a decisão de pronúncia pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (mov. 160).Inconformado, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 164). Nas razões, defendeu a existência de cerceamento do seu direito de defesa, em razão da utilização de prova emprestada não submetida ao contraditório. Requereu, assim, a absolvição sumária, diante da inexistência de provas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da pronúncia, determinando-se nova oitiva das testemunhas.Contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (mov. 182).Em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida (mov. 184).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e provimento do recurso, com vistas a cassar a decisão de pronúncia e declarar a nulidade da prova emprestada (mov. 191).3. Da nulidade por cerceamento do direito de defesaCinge-se a insurgência na alegação de nulidade da prova emprestada, porque não submetida ao contraditório, uma vez que colhida sem a presença do advogado de defesa, consoante previsto no artigo 564, III, “c”, do Código de Processo Penal.O recorrente foi citado por edital após frustradas as tentativas de cientificação pessoal (fls. 51 – proc. físico; fls. 55 – vol. 1 do PDF integral).Na sequência, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em face de Geraldo Leite e do coautor Fernandes Leite de Souza, ocasião em que decretou, ainda, a prisão preventiva de ambos (fl. 54 – proc. físico; fl. 59 – vol. 1 do PDF integral).Após a prisão de Fernandes, seguida da citação pessoal, realizou-se oitiva das testemunhas e o interrogatório daquele em audiência de instrução e julgamento. Ao final, determinou-se o desmembramento dos autos em relação a Geraldo Leite, ora recorrente.Por ocasião da audiência de instrução, não houve menção acerca da defesa constituída por Geraldo Leite, tampouco a nomeação de advogado para o ato. Contudo, na decisão recorrida referida prova foi admitida como prova emprestada e fundamentou a pronúncia do recorrente.A utilização de prova emprestada no processo penal é admitida, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que pode ser utilizada mesmo quando não há identidade de partes entre os processos, desde que tenha sido oportunizada a manifestação sobre o conteúdo da prova, assim como refutá-la adequadamente. A propósito:“Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” ( HC 109.909, Rel .ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” ( Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 219734 PR, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022).No caso em estudo, extrai-se da prova oral produzida que foi atribuída ao recorrente a prática do delito de homicídio qualificado por motivo f
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.