Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alegação de Indevida Extinção do processo Por Abandono. Realidade Processual Distinta. Não Conhecimento do Recurso Neste Ponto. Purgação da Mora. Comprovação. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, reconhecendo o pagamento de dívida apresentada na inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em exame refere-se à admissibilidade do recurso, em razão da ausência de interesse recursal. No mérito, o promovente busca a reforma da sentença, sustentando que, para a purgação da mora, o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente. III. Razões de Decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido referente à impossibilidade de extinção da Ação de Busca e Apreensão por abandono, pois a sentença julgou procedente o pleito do promovente, inexistindo decisão que tenha extinguido o feito por abandono da causa. 4. Nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, o inadimplemento contratual gera para o devedor a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário. 5. Considerando que houve adimplemento da dívida e o afastamento da mora, não há que se falar em busca e apreensão do bem alienado. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “Tendo em vista o pagamento da dívida e a consequente descaracterização da mora, fica afastada a possibilidade de busca e apreensão do bem objeto da alienação.”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. art. 3°, § 1° e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema nº 722; AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; TJPB - Processo nº 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Processo nº 0830910-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
conheço parcialmente do apelo e, nesse ponto, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da justiça gratuita.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.