Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - DELITO CONSUMADO - SÚMULA N.º 582 DO STJ. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, que o condenou à pena definitiva de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto, referente a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar as atenuantes de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) da reforma da 3ª fase de dosimetria da pena para reconhecer e aplicar a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, parágrafo único do CP); c) da redução ou parcelamento da pena de multa. III. Razões de decidir 3. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4.Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, alegando que o acusado não deteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, não lhe assiste razão, tendo em vista que o acusado logrou êxito em apoderar-se da res furtiva das vítimas, chegando a retirá-las do local original, ainda que tal posse tenha ocorrido por breve lapso temporal, consumando-se, assim, o delito de roubo. 5. Aliás, esta questão está pacificada pela Súmula 582, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Consuma-se crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ”. 6. Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito, visto que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. 7. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808668-48.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )
Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808668-48.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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