Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO POR ATO IMOTIVADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. O recurso especial fora manejado contra acórdão da 1ª Câmara Cível que manteve a anulação de ato administrativo de banca de heteroidentificação por ausência de motivação, garantindo a permanência da candidata nas vagas destinadas a pessoas negras em concurso de notas e registro. O agravante sustenta inaplicabilidade do Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a matéria seria de direito, atinente aos limites do controle judicial e à violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a matéria debatida no recurso especial atrai a incidência do Tema 1.420 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o controle de legalidade por vício de motivação formal configura indevida substituição do mérito administrativo ou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) verificar se houve demonstração de distinção jurídica apta a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC destina-se ao controle da aplicação de precedente qualificado no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral (ARE 1.553.243/CE) estabelece expressamente que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantia do contraditório, da ampla defesa e da regular motivação. 5. O acórdão de origem limitou-se ao controle formal de legalidade decorrente da falta de critérios físicos justificados no ato administrativo, sem adentrar na discricionariedade técnica da comissão examinadora, inexistindo ofensa aos preceitos processuais invocados. 6. Inexistindo demonstração de distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que anula ato de heteroidentificação por carência de motivação formal alinha-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento do recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. A reiteração de teses sobre limites de controle judicial e omissão julgada não elide a incidência do precedente de repercussão geral quando adstrita ao controle estrito de legalidade procedimental. Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e § 2º; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.420 da Repercussão Geral.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.