Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR. MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS VALORES DAS PARCELAS DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. 2. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor público aposentado, referente a empréstimos consignados, deve observar a legislação vigente na época da celebração do contrato, não podendo ultrapassar, no presente caso, a margem de 30% da sua remuneração líquida. 4. O valor da causa deve ser fixado considerando-se o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que a requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. Nas ações de obrigação de fazer para limitação dos descontos em folha de pagamento, cuja procedência não enseja proveito econômico algum ao demandante, pois os débitos serão integralmente pagos de acordo com o limite consignatório ao longo do tempo, cabível é a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado atribuído à causa. Inteligência do art. 85, §2°, do CPC. Sentença reformada nesta parte para afastar a fixação por equidade (art. 85, §8º do CPC). 6. Evidenciada a sucumbência recursal da instituição financeira, impende majorar a verba honorária fixada, conforme previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558113-82.2021.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL1ºAPELANTE: BANCO SAFRA S/A2º APELANTE: VALCIMAR PACHECO 1º APELADO: VALCIMAR PACHECO 2º APELADO: BANCO SAFRA S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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