Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APONTAMENTO DE DÍVIDA “VENCIDA”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", em que pese o dever de notificação por parte da instituição, não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral, exigindo a jurisprudência a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular para que se faça presente o dever de indenizar. 5. A fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil redundará em um montante desproporcional no presente caso, tendo em vista que o processo que não apresentou nenhuma complexidade, e teve curta duração. Além disso, não houve necessidade de produção de outras provas além do acervo documental carreado aos autos, e tampouco foi exigido esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pelas partes litigantes. Cabível, portanto, o arbitramento por equidade, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.