Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS E ARTISTAS ESTRANGEIROS. REGISTRO DE CONTRATOS. PORTARIA 656/2018. EXIGÊNCIA DE VISTO DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE ENTIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DE 10% DO VALOR DO AJUSTE. INEXIGIBILIDADE. LIBERDADE PROFISSIONAL E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar as exigências previstas no § 2º do art. 5º da Portaria 656/2018 e determinar o registro dos contratos celebrados com artistas estrangeiros, independentemente de visto da Ordem dos Músicos do Brasil ou de entidade sindical e do recolhimento das importâncias previstas no art. 53 da Lei 3.857/1960 e no art. 25 da Lei 6.533/1978. 2. A liberdade de expressão artística e o livre exercício profissional somente admitem restrições quando necessárias à proteção de interesse público relevante e quando o exercício inadequado da atividade puder causar danos a terceiros ou à coletividade. 3. A Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade e ao ordenamento jurídico em sua integralidade, não sendo afastado o controle jurisdicional da compatibilidade constitucional das normas e dos atos administrativos aplicados. 4. O art. 53 da Lei 3.857/1960 e o art. 25 da Lei 6.533/1978 condicionam a contratação de músicos e artistas estrangeiros ao recolhimento prévio de importância correspondente a 10% do valor do ajuste em favor da Ordem dos Músicos do Brasil e de entidades sindicais. 5. A Portaria 656/2018 transformou o recolhimento dessas importâncias e o visto das entidades profissionais em requisitos para o registro dos contratos e para a autorização do exercício da atividade artística ou musical. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a atividade de músico constitui manifestação artística protegida pelas garantias da liberdade profissional e da liberdade de expressão, sendo incompatíveis com a Constituição restrições desprovidas de interesse público relevante. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inexigibilidade da cobrança de 10% prevista no art. 53 da Lei 3.857/1960 e no art. 25 da Lei 6.533/1978 nos contratos celebrados com músicos e artistas estrangeiros. 8. A exigência de visto prévio da Ordem dos Músicos do Brasil ou de entidade sindical não constitui simples formalidade quando sua ausência impede o registro do contrato e a realização da atividade artística, configurando instrumento de fiscalização e restrição ao exercício profissional. 9. A circunstância de a Portaria 656/2018 ter sido editada em cumprimento ao Acórdão 132/2014 do Tribunal de Contas da União não afasta o controle jurisdicional de constitucionalidade das exigências nela previstas. 10. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.