Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n. 543/STJ. 4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios. 5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão. 6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie, configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta manifestamente protelatória. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.