Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MEDIDA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, em demandas de natureza consumerista, justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida. III. Razões de decidir 3. A exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa configura medida legítima de gestão processual, fundada no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), não constituindo condição absoluta de procedibilidade, mas instrumento de racionalização do acesso à justiça. 4. A sentença recorrida está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas para prevenção da litigância abusiva, incluindo a exigência de comprovação de pretensão resistida por meio de tentativa administrativa prévia. 5. A ausência de comprovação de resistência da instituição ré impede o reconhecimento do interesse de agir, especialmente em demandas massificadas, nas quais se busca incentivar a autocomposição e reduzir a litigiosidade excessiva. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o acesso ao Judiciário, apenas condiciona o adequado exercício do direito de ação à demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de pretensão resistida autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 2. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa, especialmente em demandas massificadas, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima de cooperação processual e prevenção da litigância abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, 330, III, 485, I e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Reis de Araújo, visando reformar a sentença proferida em 13/11/2025 (Id. 52625718), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 17/10/2025, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A documentação apresentada não atende ao critério mínimo de especificidade, tampouco reflete uma negativa ou omissão efetiva da instituição ré. A ausência de resposta concreta não supre esse requisito essencial. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 52625719, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Já que a inicial traz na causa de pedir, a nulidade contratual decorrente do requisito forma, por ser o autor pessoa analfabeta (CC, art. 595), cumulada com danos materiais e morais, com o preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e não sendo o prévio requerimento administrativo indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320) e havendo manifestação do despacho dentro prazo determinado na Lei, não tinha motivo para indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 330 III c/c o art. 321 §único). Quanto ao indeferimento, se quer era para ser extinta a ação, pois é pacifico no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal, quanto a prescindibilidade do autor buscar primeiro a via administrativa, pois esse pressuposto só é exigido nas ações Previdenciária conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 1.369.834/SP e ações que se discute DPVAT, por força da decisão proferida pelo STF no RE nº 631.240/MG, como bem motivou o MM. Juiz de plano no recorte da sentença acima, nos termos da iterativa jurisprudência desse Tribunal, que já anulou o mesmo fundamento da sentença, veja.” Aduz que “Assim, exigir da parte autora a busca da via extrajudicial é violar além do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88 art. 5 XXXV), a advocacia como essencial a administração da justiça (CF/88 art. 133 e Lei 8.906/94, art. 2). Ressalta-se, que no âmbito administrativo, após solicitação da OAB/MA, o Pleno desse Tribunal, acabou por referendar a Resolução ad referendum 31/2021/GPTJ, que revogou a resolução 43/2017 que recomendava o encaminhamento pelos juízes as ações via plataformas digitais. Por conseguinte, a postulação judicial ou extrajudicial é escolha do procurador legal (Lei 8.906/94, art. 5), ao qual foi escolhido pela parte via instrumento procuratório (CPC, art. 105) e exigir que o profissional busque a solução via plataformas de solução de conflitos, quando já postulado na via judicial é desprezar a atividade advocatícia em clara violação a livre escola e liberdade da parte (CF/88, art. 170 ‘caput’).” Com esses argumentos, requer “a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b) Requer o recebimento do presente recurso, por ser tempestivo, com a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, intime-se a Douta Procuradoria de Justiça, para que, entendendo necessário, ofereça parecer, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Colegiado para julgamento, a fim de: 2). Requer, no mérito, a cassação da sentença, porquanto não se trata de hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, III, do CPC, haja vista que o autor cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Assim, requer-se que os autos retornem ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC; 3). Requer, ainda, que não seja reconhecida a alegada litigância predatória, uma vez que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, tal caracterização demanda análise casuística e baseada em elementos concretos, não podendo ser presumida pela mera similitude de demandas ou pela inexistência de prévia tentativa administrativa.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 52625723, defen
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.