Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO, PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. 1. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. Muito embora a pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite absolvição sumária ou eventual impronúncia quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação. 3. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 4. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade concreta do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.