Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando ausência de formalidades legais e de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente formalizado, inclusive quanto à alegada condição de analfabetismo da autora; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar ou restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato firmado por biometria facial, contendo dados objetivos de identificação, geolocalização e IP, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 5. O banco demonstra a efetiva transferência dos valores contratados à autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato e a perfectibilização do negócio jurídico. 6. Não há prova nos autos de que a autora seja analfabeta, inexistindo nos documentos pessoais qualquer indicação nesse sentido, o que afasta a alegação de nulidade por inobservância de formalidades específicas. 7. Ainda que houvesse analfabetismo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a validade do contrato não depende de escritura pública, salvo previsão legal, sendo suficiente a observância do art. 595 do Código Civil. 8. A documentação produzida pela instituição financeira satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato extintivo do direito alegado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801629-75.2024.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.