Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Via de regra, os prazos de prescrição estão previstos taxativamente no art. 109, caput, do Código Penal ou em leis especiais, sendo regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato, no caso da pretensão punitiva, e pela pena fixada na sentença, quando se tratar da pretensão executória, prescrição retroativa ou prescrição superveniente/intercorrente. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. A esse respeito, o e. STF editou a Súmula 146, de seguinte teor: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Quanto aos prazos, o Art. 109 do Código Penal assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. " Ademais, conforme o art. 117, do Código Penal, tem-se como causas interruptivas da prescrição os seguintes marcos: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. No caso dos autos, o autor foi condenado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, a pena de 01 mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. O fato ocorreu em 06/04/2018 (f. 02), com recebimento da denúncia em 09/02/2021 (f. 114/115) e sentença condenatória proferida em 12/12/2022 (f. 221/224). Assim, considerando a pena in concreto, não transcorreu o lapso de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença ou entre qualquer outro dos marcos interruptivos da prescrição. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.