Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Agecy Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou inexistência de contratação apta a justificar descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sustentando ausência de instrumento contratual válido, cobrança indevida, direito à restituição em dobro dos valores descontados e configuração de dano moral em razão da incidência dos encargos sobre verba de natureza alimentar. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, correspondente à utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorreram de relação jurídica válida vinculada à utilização de cheque especial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para repetição de indébito; e (iii) saber se houve dano moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência de elementos concretos aptos a afastá-la. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando operação típica de cheque especial e legitimando a incidência dos encargos financeiros correspondentes. A cobrança realizada sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” constitui consequência inerente à utilização do capital disponibilizado ao correntista, não configurando débito arbitrário ou cobrança sem causa jurídica. A ausência de apresentação de instrumento contratual físico não afasta a validade da relação jurídica, considerando a admissibilidade de contratação por meios eletrônicos, utilização de senha pessoal e movimentação regular da conta bancária. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado evidencia manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço bancário ofertado, inexistindo demonstração de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida da conta por terceiros. Incide, no caso concreto, a vedação ao comportamento contraditório derivada da boa-fé objetiva, na medida em que a parte autora usufruiu do crédito disponibilizado e posteriormente pretende afastar os encargos inerentes à operação regularmente utilizada. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, aplica-se a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira. Inviável a repetição de indébito, pois não demonstradas cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Não configurado dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de operação bancária regularmente vinculada à utilização de crédito pela própria correntista, inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A utilização comprovada de limite de crédito disponibilizado em conta corrente legitima a cobrança de encargos financeiros vinculados à operação de cheque especial. 2. A ausência de contrato físico não afasta a validade da relação jurídica bancária quando demonstrada a utilização regular do serviço pelo correntista. 3. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. 4. O mero inconformismo com encargos decorrentes da utilização regular de cheque especial não configura dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 932, III; CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 14; CDC, art. 14, §3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 591; Resolução CMN nº 5.004/2022. Jurisprudência relevante citada:
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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