Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora agravante e o corréu Sérgio Vaz Soares, respectivamente, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à época dos fatos. Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria fornecido, de maneira irregular, remédios, exames e passagens à população com o objetivo de angariar a simpatia dos munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era prefeito da cidade de João Pinheiro e, mesmo tendo conhecimento das práticas do primeiro demandado, manteve-se inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse dilapidado. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Conforme consignado na decisão agravada, o agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não demonstram existência do elemento volitivo suficiente à condenação por ato de improbidade administrativa" - fls. 1.533, e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de tratamento no acórdão da origem. 3. Ademais, rever o entendimento da Corte local – que concluiu pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante, anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua configuração – demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. 5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo municipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa, supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos, favorecendo a sua figura política. (...) Assim, mesmo que a conduta improba do apelante possua natureza omissa, isso não impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes que ocorrem na sua gestão. Lado outro, é inequívoco que o apelante tinha ciência das irregularidades, mas preferiu não as combater para não se comprometer com fornecedores e gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ). 6. Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso. 7. Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso. 8. Agravo Interno não provido.
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O STJ AREsp 2.169.414 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.