Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva referente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 19.122/2015, sob o fundamento de que a parte exequente possuía legitimidade para executar o título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade ativa pode ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, ainda que suscitada discussão sobre intempestividade da impugnação; e (ii) saber se servidor ocupante do cargo de Educador Social, posteriormente denominado Agente de Segurança Socioeducativo, possui legitimidade para executar título coletivo relativo às diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 19.122/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida nas instâncias ordinárias a qualquer tempo, por força do art. 485, VI e § 3º, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 19.122/2015 reprogramou o pagamento de reajuste previsto na Lei Estadual nº 18.562/2014, a qual contemplou servidores integrantes dos grupos ocupacionais disciplinados pela Lei Estadual nº 15.694/2006. 5. O cargo de Educador Social integrava o Grupo Ocupacional de Assistente Operacional previsto na Lei Estadual nº 15.694/2006. A alteração posterior da nomenclatura para Agente de Segurança Socioeducativo pela Lei Estadual nº 20.649/2019, não afastou a continuidade do vínculo funcional nem o direito decorrente do reajuste. 6. Comprovada a pertinência subjetiva entre a parte exequente e o título executivo judicial formado na ação coletiva, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para cumprimento de sentença coletiva constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada nas instâncias ordinárias. 2. O servidor integrante de categoria abrangida pelas leis que fundamentaram o título coletivo possui legitimidade para executar as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. 3. A alteração da nomenclatura do cargo público não afasta o direito ao reajuste quando preservada a continuidade do vínculo funcional.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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