Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.385/STJ. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão da determinação de retorno dos autos pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela executada em execução fiscal. O acórdão manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora de ativos financeiros já constritos por seguro-garantia ou veículo, diante da ausência de demonstração concreta de excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a tese firmada no TEMA 1.385/STJ alcança hipótese de substituição de penhora em dinheiro já efetivada por seguro-garantia; e (ii) se há fundamento para retratação do acórdão que manteve a constrição em dinheiro diante da ausência de demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar a substituição da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos não envolve recusa inicial de seguro-garantia ofertado para garantia da execução, mas pedido de substituição de penhora em dinheiro já regularmente efetivada. 4. O próprio julgamento do recurso representativo da controvérsia consignou que a substituição de garantia em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia submete-se a parâmetros distintos, não abrangidos pela matéria decidida no TEMA 1.385/STJ. Como consignou a Relatora do REsp 2.193.673/SC, leading case do TEMA 1.385/STJ, a eminente Mina. Maria Thereza de Assis Moura, "a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia tem outros parâmetros e não está em debate neste momento". 5. Permanece aplicável, portanto, a orientação consolidada do STJ e desta Corte segundo a qual a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia demanda demonstração concreta de circunstância excepcional, apta a evidenciar gravame excessivo ao devedor sem comprometimento da efetividade da execução. 6. No caso concreto, a alegação de comprometimento das atividades empresariais foi deduzida de forma genérica, sem comprovação de impacto efetivo sobre o fluxo de caixa, a continuidade das operações ou o cumprimento de obrigações essenciais, inexistindo motivo para flexibilizar a ordem legal de preferência da penhora. 7. Não configurada a hipótese examinada no TEMA 1.385/STJ., mostra-se correta a conclusão adotada no acórdão recorrido, inexistindo fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo negativo de retratação, com manutenção do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "A tese firmada no TEMA 1.385/STJ não se aplica às hipóteses de substituição de penhora em numerário já efetivada, situação expressamente considerada no julgamento do leading case." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 2º, e 1.030, II; LEF, arts. 9º, 11 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5025859-79.2026.8.24.0000, desta Relatoria, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/05/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, exercer juízo negativo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.