Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. ART. 23, II, "C", DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/2003. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que declarou a nulidade da decisão final de Processo Administrativo Disciplinar e do ato de demissão de militares estaduais, determinando sua reintegração, ao fundamento de que a motivação adotada pela autoridade administrativa não demonstrou adequadamente a incidência da hipótese prevista no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 13.407/2003. Discute-se, ainda, a validade do comando sentencial que determinou à Administração a aplicação de sanção diversa da demissão, expulsão ou reforma administrativa disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a motivação apresentada pela autoridade administrativa é suficiente para demonstrar a subsunção dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar à hipótese de incompatibilidade com a função militar estadual prevista no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 13.407/2003; b) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo nulidade decorrente da divergência da autoridade julgadora em relação ao relatório da Comissão Processante, que possui natureza opinativa e não vinculante. 4. O controle jurisdicional dos atos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da motivação do ato administrativo, admitindo-se a invalidação da sanção quando evidenciada insuficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade, sem incursão no mérito administrativo. 5. O art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 13.407/2003 utiliza conceito jurídico indeterminado, exigindo motivação concreta e individualizada que demonstre por que os fatos apurados revelam incompatibilidade do militar com a permanência na Corporação, não bastando o reconhecimento da prática de transgressão disciplinar. 6. A decisão administrativa demonstrou a gravidade das condutas imputadas e a necessidade de repressão a práticas corruptivas, mas não explicitou, de forma específica, por que tais fatos configurariam incompatibilidade com a função militar estadual, limitando-se a conclusão genérica quanto ao enquadramento legal. 7. Os antecedentes funcionais favoráveis dos demandantes, a inexistência de reiteração de condutas semelhantes e as conclusões unânimes da Comissão Processante e dos pareceres técnicos subsequentes constituíam elementos relevantes que demandavam fundamentação específica para justificar o afastamento dessas conclusões e o reconhecimento da incompatibilidade prevista no art. 23, II, "c", da Lei Estadual nº 13.407/2003. 8. A insuficiência da motivação compromete a legalidade do ato demissório, impondo a manutenção da nulidade da decisão final do Processo Administrativo Disciplinar e da reintegração dos autores, sem prejuízo de nova decisão administrativa regularmente motivada. 9. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na escolha da sanção disciplinar, razão pela qual deve ser excluído o comando sentencial que determinou a aplicação de penalidade diversa da demissão, expulsão ou reforma administrativa disciplinar. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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