Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA. I- Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. No caso em análise, o Paciente foi surpreendido transportando e armazenando 04 (quatro) pedras/porções de Crack. Com depoimento de pessoa que foi detido na mesma ação policial, no sentido que comprou entorpecente do ora Paciente, elementos que denotam a necessidade, nesse momento processual, em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para resguardar a ordem pública. Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto. II- Ainda que se trate de pouca quantidade de entorpecente, fato é que o estupefaciente apreendido é de alto grau de nocividade e de elevado valor comercial, o que, sem dúvida, destoa de casos em que se apreende pequena quantidade e a droga é de baixa nocividade, como, por exemplo, maconha. III- Ressalta-se que os demais pormenores do crime deverá ser analisado durante a instrução criminal, não sendo possível, por meio desta estreita via eleita, incursão aprofundada nas provas dos autos, nem prever o tempo de pena que será aplicada ao réu, realizar exame acerca de eventual regime prisional aplicáveis em caso de condenação, pois tal medida representaria indevida e teratológica antecipação do julgamento da ação penal. IV- Importa registrar que as condições pessoais favoráveis não possuem o condão de infirmarem o decreto de segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como no caso posto. V- Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
V- Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.