Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na por Súmula 182/STJ, ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte embargante alegou omissão do acórdão no enfrentamento das teses deduzidas no agravo regimental, sustentando que houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade, além de argumentar sobre a atipicidade da conduta pela ausência de prática da elementar do tipo e de potencialidade lesiva (crime impossível), com fundamento nos arts. 17 do CP e 386, III, do CPP. 3. A parte embargante buscou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o julgado e viabilizar o prequestionamento da matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses deduzidas no agravo regimental, especialmente no que se refere à impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à alegação de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, destinam-se art. 619 exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 7. Não há omissão no acórdão embargado, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de atendimento à regra da dialeticidade recursal. 8. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito ou à 2. rediscussão da matéria julgada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela impede o conhecimento do agravo em Súmula 182/STJ, 3. recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, CPP, III. art. 619; art. 17; art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta AREsp 1.995.042/PA, Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. Min. AREsp 1.634.077/SP, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.