Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS DE VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A exequente sustenta que promoveu sucessivas diligências para localização de bens dos executados e que os bloqueios realizados e as restrições inseridas via RENAJUD interromperam o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diligências patrimoniais promovidas pelo exequente e os bloqueios de valores realizados durante o curso da execução interrompem a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução em razão do transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Ainda que a suspensão do processo tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o prazo prescricional inicia-se após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, sendo desnecessária nova intimação do exequente para o início de sua contagem. A efetiva constrição patrimonial realizada em 31/08/2020 interrompeu a prescrição, iniciando novo prazo trienal, cuja contagem observou a suspensão excepcional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Pesquisas patrimoniais infrutíferas, requerimentos de consulta a sistemas eletrônicos e bloqueios de valores irrisórios posteriormente liberados não constituem penhora útil nem interrompem a prescrição intercorrente. A localização de bens ou a imposição de restrições patrimoniais após a consumação da prescrição não possui eficácia para restaurar pretensão executiva já extinta. A prescrição intercorrente impede a perpetuação da execução e preserva a segurança jurídica, não sendo afastada pela mera movimentação processual desacompanhada de resultado útil para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente é interrompida por ato constritivo efetivo capaz de promover a satisfação do crédito exequendo. Diligências patrimoniais infrutíferas, pesquisas em sistemas eletrônicos e bloqueios de valores irrisórios posteriormente liberados não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A localização de patrimônio após a consumação da prescrição não restaura a pretensão executiva já extinta. Encerrado o período de suspensão da execução e transcorrido integralmente o prazo prescricional sem nova constrição patrimonial útil, impõe-se a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º; CPC, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.038/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.