Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA DE VALORES DE PIS. VERBAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição, por meio de RPV ou precatório, de valores recolhidos a título de PIS entre os anos de 1992 e 1996, reconhecidos como indevidos no julgado exequendo. A sentença recorrida reconheceu a ausência de título executivo judicial apto a embasar execução para pagamento em pecúnia, tendo em vista a limitação do mandado de segurança ao reconhecimento do direito à compensação, bem como a impossibilidade de alcançar valores anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se o título executivo formado em mandado de segurança autoriza o cumprimento de sentença com pagamento em dinheiro de valores anteriores à sua impetração; e (ii) se é juridicamente possível a conversão do direito à compensação tributária em obrigação de pagar quantia certa, no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconheceu apenas o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS entre 1992 e 1996, nos termos do regime jurídico vigente à época, com expressa ressalva à competência da autoridade administrativa para a conferência e homologação dos créditos. O julgado exequendo não impôs obrigação de pagamento em pecúnia nem fixou valor líquido exigível, limitando-se ao reconhecimento do direito à compensação tributária, condicionada ao procedimento administrativo, o que inviabiliza a pretensão de pagamento pela via do cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 118 (REsp 1.114.404/MG) e reafirmada no AgInt nos EDcl nos EmbExeMS 8.828/DF, restringe a possibilidade de cobrança patrimonial decorrente de decisões concessivas de mandado de segurança aos efeitos financeiros posteriores à impetração do writ. Considerando que os valores pleiteados pela exequente referem-se exclusivamente ao período de 1992 a 1996, portanto anterior à impetração do mandado de segurança em 2002, a pretensão executiva extrapola os limites objetivos do título judicial, configurando sucedâneo indevido de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. 1. O mandado de segurança não constitui título executivo judicial hábil a embasar cumprimento de sentença com pedido de restituição em dinheiro de valores anteriores à sua impetração. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária, com ressalva de conferência e homologação pela autoridade fiscal, não gera obrigação de pagamento em pecúnia. É incabível a conversão do mandado de segurança em via substitutiva de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, art. 513; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Decreto-Lei nº 2.445/1988, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.449/1988, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 14/10/2009 (Tema 118); STJ, AgInt nos EDcl nos EmbExeMS 8.828/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/06/2024, DJe 20/06/2024; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.