Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NO MOMENTO DO SAQUE APÓS APOSENTADORIA/RESERVA REMUNERADA. TEMA 1.150/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos morais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início na data em que obteve acesso aos extratos microfilmados da conta, quando teria adquirido ciência inequívoca das supostas irregularidades. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data da aposentadoria/saque dos valores ou ao momento posterior de obtenção de extratos detalhados; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou a redução da verba sucumbencial fixada na sentença. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. A aplicação da teoria da actio nata exige demonstração concreta de que a ciência da lesão ocorreu em momento posterior ao saque ou à disponibilização dos valores, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento. A aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada constitui o marco em que o titular da conta passa a ter plena disponibilidade para levantamento e conferência dos valores depositados no PASEP, sendo esse o momento em que pode verificar eventual divergência e adotar providências judiciais. A posterior obtenção de extratos microfilmados ou documentação técnica detalhada não posterga, por si só, o termo inicial da prescrição, pois tais documentos servem apenas para aprofundar ou quantificar eventual prejuízo, sem afastar a cognoscibilidade anterior da lesão. Admitir que a prescrição somente se inicie com a obtenção de documentação técnica detalhada esvazia a função estabilizadora do instituto prescricional e subordina seu início exclusivamente à conveniência da parte interessada. Decorrido lapso superior a 19 anos entre a aposentadoria/reserva remunerada e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Mantida integralmente a sentença, subsiste a condenação sucumbencial da parte autora, inexistindo fundamento para afastamento com base nos princípios da causalidade ou da equidade. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa observam os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo devida sua majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição coincide, em regra, com a data do saque ou da disponibilização integral dos valores ao titular, momento em que se torna cognoscível eventual desfalque. A obtenção posterior de extratos detalhados não desloca o marco inicial da prescrição sem prova concreta de impossibilidade anterior de conhecimento da lesão. Mantida a sentença de improcedência por prescrição, impõe-se a preservação da sucumbência e a majoração dos honorários recursais. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150. TJMS, Apelação Cível nº 0803034-86.2019.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0803081-60.2019.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.