Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO E O PROVIMENTO Nº 36/2022-TJPI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL FORMULADO SOMENTE NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e reformou decisão de primeiro grau para receber denúncia pela suposta prática de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento atribuído à acusada entre 2013 e 2018, no município de Uruçuí/PI, mediante oferta de cursos superiores sem autorização do Ministério da Educação, envolvendo ao menos 64 vítimas e prejuízo aproximado de R$ 522.240,00. 2. A embargante sustenta nulidade do julgamento virtual pela ausência de sustentação oral, omissão quanto à prescrição, omissão e contradição acerca da recusa do Acordo de Não Persecução Penal e ausência de dolo, requerendo a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, o restabelecimento da rejeição da denúncia ou a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento virtual é nulo em razão da não realização de sustentação oral requerida pela defesa mediante peticionamento classificado como “juntada de manifestação”; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva diante da delimitação dos fatos entre 2013 e 2018, sem individualização das datas relativas a cada vítima; (iii) determinar se há omissão ou contradição quanto à recusa ministerial do Acordo de Não Persecução Penal e quanto ao pedido de remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público; e (iv) definir se a ausência de pronunciamento conclusivo acerca da alegada boa-fé e ausência de dolo da acusada configura vício integrativo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, admitindo-se também a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação da decisão quando o vício reconhecido produzir efeitos sobre o resultado. 5. O pedido de sustentação oral não produz a retirada do processo da pauta virtual quando a parte deixa de utilizar o tipo documental específico “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”, pois o art. 3º, §§ 7º e 8º, do Provimento nº 36-PJPI/TJPI/SECPRE determina que o pedido apresentado de forma diversa seja considerado inexistente, em razão do fluxo próprio do sistema processual eletrônico. 6. O protocolo do pedido de sustentação oral como mera “juntada de manifestação”, em desconformidade com a disciplina específica do julgamento virtual, impede o seu encaminhamento regular ao relator e afasta a alegada nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 7. O acórdão não incorreu em omissão quanto à prescrição quando a tese, nos moldes posteriormente formulados, não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso em sentido estrito, nas quais a defesa alegou inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a irregularidade decorrente da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 8. A denúncia delimita suficientemente os fatos ao indicar sua ocorrência entre 2013 e 2018, o modus operandi e as vítimas, não sendo indispensável, na fase inaugural da persecução penal, a indicação da data exata de cada conduta quando a narrativa permite compreender a imputação e exercer a ampla defesa. 9. O reconhecimento da prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, exige elementos concretos e seguros acerca dos marcos temporais pertinentes, de modo que a mera possibilidade de alguma conduta estar prescrita não caracteriza omissão no acórdão que se limita, em recurso em sentido estrito, ao juízo de admissibilidade da acusação. 10. A eventual prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando existirem elementos concretos que permitam sua aferição segura, não cabendo utilizar os embargos de declaração para ampliar a matéria anteriormente submetida ao colegiado ou antecipar questão ainda dependente de adequada delimitação fática. 11. A não propositura do Acordo de Não Persecução Penal não constitui condição de procedibilidade da ação penal e não autoriza, por si só, a rejeição da denúncia, tampouco compete ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo. 12. O acórdão aprecia a motivação ministerial para a não propositura do acordo ao registrar o possível descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado pela acusada e conclui que a avaliação da plausibilidade desse fundamento não autoriza a rejeição da denúncia. 13. O pedido de remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público, previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, não configura omissão quando é formulado somente nos embargos de declaração, pois a controvérsia anteriormente submetida ao colegiado restringia-se à possibilidade de a ausência de oferta do acordo justificar a rejeição da denúncia, sendo incabível inovação recursal nos aclaratórios. 14. A aferição conclusiva da existência ou inexistência de dolo demanda aprofundamento da análise probatória e ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade da acusação realizado no recurso em sentido estrito, razão pela qual a alegação de boa-fé ou ausência do elemento subjetivo não revela omissão, mas pretensão de antecipar discussão própria do mérito da ação penal. 15. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já examinada nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício integrativo quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente e fundamentada as questões efetivamente submetidas ao órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. O pedido de sustentação oral em julgamento virtual deve observar o tipo documental previsto na regulamentação interna, sendo inexistente, para fins de retirada de pauta, o requerimento apresentado em desconformidade com o procedimento eletrônico específico. 2. Não há omissão quanto a tese não submetida oportunamente ao órgão colegiado, sendo incabível a inovação recursal em embargos de declaração. 3. O reconhecimento da prescrição exige elementos concretos e seguros sobre os respectivos marcos temporais, sem prejuízo de sua apreciação posterior, inclusive de ofício. 4. A não propositura do Acordo de Não Persecução Penal não constitui condição de procedibilidade da ação penal nem autoriza, por si só, a rejeição da denúncia. 5. A aferição conclusiva da ausência de dolo, quando dependente de aprofundamento probatório, não integra o juízo de admissibilidade da acusação e não pode ser antecipada em embargos declaratórios. 6. Os embargos de declaração não admitem rediscussão da matéria decidida ou mero inconformismo quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 28-A, § 14, 41, 395, 619 e 620; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 368 e § 1º; Provimento nº 36-PJPI/TJPI/SECPRE, art. 3º, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0751013-19.2023.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Erivan Lopes; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.333.052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no RHC nº 178.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, RHC nº 31.811/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.03.2014, DJe 25.03.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 1.778.595/SP; STJ, EDcl no HC nº 746.873/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 12.12.2022; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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