Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível, interposta por Francisco Antônio da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial sem resolução do mérito. 2. Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a demanda originária foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas, e, a fim de obter o instrumento contratual e demais documentos relativos à suposta dívida junto à instituição financeira, foram a agência bancária, ocasião em que o gerente se negou a fornecer a documentação, ensejando o pleito de inversão do ônus probatório para fins de exibição dos documentos. Afirmam ainda que a exigência do juízo de origem é incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo diante da natureza consumerista da relação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Discute-se nos autos se a ausência de juntada do contrato bancário pelo consumidor impede o prosseguimento da ação revisional e se é cabível determinar à instituição financeira a exibição do documento, mediante inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Na origem da presente revisional contratual de cédula de crédito bancário, na modalidade crédito direto ao consumidor, o autor requereu, em síntese, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que entende irregulares, especificando quais objetos careceriam de revisão no instrumento firmado. O juízo de origem, ao despachar a petição inicial (documentação ID nº 34597173), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender não estar presente os requisitos para sua concessão, e solicitou ao demandante a apresentação do objeto contratual ou a comprovação do requerimento administrativo solicitando o contrato respectivo, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em face de tal de despacho, o promovente se limitou a renovar o pedido de inversão, informando que anteriormente se dirigiu a agência do ente financeiro a fim de obter a referida documentação, o que foi negado, sob a justificativa que era necessário requerimento ao setor jurídico em Osasco/SP, impondo barreira indevida ao consumidor. 5. Sobre o tema, sabe-se que o contrato de financiamento não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional, bastando que o autor discrimine, na inicial, as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o art. 330, §2º, do CPC. Sendo a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), impõe-se a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Ainda sobre o tema, por se tratar de pedido incidental nos próprios autos da ação revisional, é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato, pois o direito de ação independe de exaurimento da via extrajudicial, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 8º, do CPC), devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com eventual determinação de exibição incidental do contrato pela instituição financeira, nos termos dos arts. 396 e 399, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: (1) Nas ações revisionais de contrato bancário, a ausência de juntada do contrato não justifica o indeferimento da petição inicial; (2) É cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual, quando evidenciada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor; (3) A exigência de requerimento administrativo prévio afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF; arts. 319, 321, 330, §2º, 373, I e II, 396, 399, III, 485, I, 4º, 6º e 8º, do CPC; art. 6º, III e VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0279305-38.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0235122-45.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0280963-63.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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