Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. EXCLUSÃO DE CONTAS DO WHATSAPP BUSINESS. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA UNILATERAL E SEM JUSTIFICATIVA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NO TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PRAZO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO. AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A insurgência recursal pretende a reforma parcial da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinou o restabelecer das contas do WhatsApp Business dos autores, bem como condenou a ré ao pagamento de multa por descumprimento de liminar, no montante equivalente a R$1.000,00 (mil reais) para primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo promovente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. Da preliminar suscitada em contrarrazões. A empresa recorrida sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço WhatsApp é operado por empresa distinta (WhatsApp LLC), com sede nos Estados Unidos, sendo o Facebook Brasil apenas intermediador de publicidade e serviços correlatos. Ainda que se reconheça a existência de distintas pessoas jurídicas no grupo empresarial Meta, é notório que o serviço é ofertado e operacionalizado no Brasil com suporte e representação local, de modo que o Facebook Brasil responde pelos serviços a que se associa. 3. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva das empresas estabelecidas no Brasil pertencentes ao mesmo grupo econômico da titular do serviço digital quando restar demonstrado que atuam na representação ou apoio das atividades da controladora estrangeira, mormente diante da dificuldade de acesso direto do consumidor às empresas sediadas no exterior. Preliminar afastada. 4. Do mérito. In casu, restou comprovado que os autores tiveram suas contas do WhatsApp Business bloqueadas de forma unilateral e abrupta, sob a alegação de que teriam se passado por outra empresa, em afronta às políticas do aplicativo. Todavia, a justificativa apresentada não se revela suficiente para afastar a caracterização de falha na prestação do serviço. Os demandantes demonstraram que utilizavam os números em ambiente profissional, vinculados à empresa Multprivate, com referências ao Banco Safra, entidade com a qual mantinham relação contratual regular. Inclusive, acostaram manual que orienta a divulgação do nome da instituição financeira, afastando a intenção de induzir terceiros em erro. 5. O bloqueio, portanto, operou-se sem demonstração concreta da suposta violação contratual, tampouco foi precedido de aviso ou oportunidade de defesa. Tal conduta revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente os arts. 6º, III, e 14 do CDC. 5. Comprovado o bloqueio unilateral de contas comerciais utilizadas para fins profissionais, sem motivação concreta e sem respeito ao contraditório, configura-se falha na prestação do serviço. 6. Neste contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, somando-se em R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à majoração da multa cominada na decisão liminar em virtude do descumprimento da medida, não se vislumbra justificativa suficiente à sua alteração. O eventual lapso no cumprimento da ordem judicial decorreu da necessidade de obtenção de dados técnicos complementares para viabilizar a reativação das contas, inexistindo nos autos elementos que evidenciem conduta protelatória ou desídia da parte demandada. Assim, não se revela razoável impor penalidade mais gravosa, razão pela qual deve ser mantido o valor originalmente fixado a título de astreintes. 10. Igualmente, deve ser afastado o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. O juízo a quo fixou a verba honorária com base nos critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu deslinde. Ausente qualquer elemento que demonstre desproporcionalidade no arbitramento, deve ser mantido o quantum fixado na origem. 11. Apelação cível parcialmente provida. Sentença a quo reformada parcialmente apenas para acrescer à condenação ao decisum a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.