Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL OU CLÍNICO. TIRZEPATIDA. APLICAÇÕES SUPERVISIONADAS. IMPLANTES SUBCUTÂNEOS E CONSULTAS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR OU NÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a operadora ao custeio imediato de tratamento indicado, composto por Tirzepatida, consultas de acompanhamento, implantes subcutâneos periódicos, aplicações supervisionadas em clínica especializada e demais procedimentos integrantes de protocolo terapêutico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor à operadora de plano de saúde, em sede de cognição sumária, o custeio imediato de tratamento amplo realizado em ambiente ambulatorial ou clínico, inclusive com fornecimento de Tirzepatida e procedimentos correlatos. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não bastando a existência de prescrição médica ou a gravidade do quadro clínico para afastar, de plano, a controvérsia sobre a extensão da cobertura contratual e legal. A indicação médica constitui elemento relevante, mas não implica obrigação automática de custeio irrestrito de medicamento, tratamento, procedimento, aplicação, implante ou protocolo terapêutico indicado ao beneficiário, devendo ser considerados os limites contratuais, a natureza da cobertura contratada, a regulamentação da saúde suplementar e a existência de obrigação legal ou contratual de cobertura. A pretensão recursal envolve conjunto amplo e complexo de medidas terapêuticas, inclusive medicamento específico, aplicações supervisionadas, consultas, implantes subcutâneos periódicos e procedimentos correlatos, circunstância que recomenda cautela na concessão de tutela satisfativa antes do contraditório pleno e da adequada instrução probatória. Os planos de saúde não estão obrigados, em regra, ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando não se tratam de antineoplásicos e quando o tratamento é realizado em clínica ou ambiente ambulatorial, e não em ambiente hospitalar, hipótese que demanda exame aprofundado do contrato, da cobertura pactuada e da regulamentação aplicável. O perigo de dano alegado, ainda que relevante diante da narrativa de melhora clínica durante o tratamento e piora após sua interrupção, não substitui a indispensável probabilidade do direito, requisito cumulativo para concessão da tutela provisória. A decisão agravada não se mostra teratológica, ilegal ou manifestamente contrária às provas dos autos, pois preserva a necessidade de melhor esclarecimento da controvérsia na origem, com observância do contraditório e possibilidade de instrução adequada. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.