Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando a devolução integral dos valores pagos e condenando a ré ao pagamento de indenização de 10% sobre o valor do contrato, afastando os danos morais. A parte apelante requer a reforma da sentença para aplicação da cláusula contratual específica (cláusula XIV) em substituição à penalidade genérica aplicada (cláusula IV), bem como a substituição do índice de correção monetária INCC pelo INPC ou por índices oficiais do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de indenização genérica de 10% sobre o valor do contrato, em vez da penalidade estipulada na cláusula contratual específica; (ii) determinar se é adequado o uso do INCC como índice de correção monetária para a devolução dos valores pagos ou se deve ser substituído pelo INPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula IV do contrato refere-se à penalidade por inadimplemento do comprador e não se aplica ao inadimplemento da construtora por atraso na entrega do imóvel. 4. A cláusula XIV do contrato prevê expressamente a penalidade aplicável em caso de mora do promitente vendedor, fixando indenização mensal de 0,2% sobre o valor atualizado do imóvel. 5. A aplicação da penalidade genérica de 10% viola o pactuado pelas partes e desconsidera a cláusula penal específica firmada, contrariando a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o INCC é aplicável até o ajuizamento da ação, sendo o INPC o índice adequado entre a propositura da ação e o efetivo pagamento, refletindo melhor a perda inflacionária sofrida pelo consumidor. 7. A adoção do INPC como índice de correção após a rescisão contratual está em conformidade com precedentes do STJ e de tribunais estaduais, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de recomposição do poder aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal por inadimplemento contratual deve observar a previsão específica pactuada entre as partes, sendo inaplicável penalidade genérica quando há cláusula contratual expressa para a hipótese de mora. 2. O índice INCC deve ser aplicado até o ajuizamento da demanda, sendo substituído pelo INPC a partir de então até o efetivo pagamento, por melhor refletir a perda inflacionária sofrida pelo consumidor após a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2086777/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2024. TJPI, Apelação Cível 0804381-76.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2023. TJGO, Apelação Cível 5459850-62.2022.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do RECURSO, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentenca recorrida para: a) substituir a condenacao a indenizacao de 10% do valor do contrato, fixando-se, em seu lugar, a multa compensatoria prevista na clausula XIV do contrato, correspondente a 0,2% do valor atualizado do imovel por mes de atraso, desde a caracterizacao da mora da construtora; b) determinar a substituicao do indice de correcao monetaria INCC pelo INPC, sobre as parcelas a serem restituidas, mantendo os demais termos da sentenca
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