Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. FALSO FUNCIONÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade e a inexistência de quatro contratos de empréstimo celebrados em contexto de fraude por engenharia social, determinou a restituição simples dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, com biometria facial, comprova manifestação válida de vontade; (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito interno ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; (iii) determinar se subsiste o dever de restituição dos descontos; (iv) verificar a configuração e o valor dos danos morais; (v) definir a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados; e (vi) estabelecer se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação bancária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira responde objetivamente por fraudes inseridas no risco de sua atividade, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A contratação eletrônica e a biometria facial não demonstram, isoladamente, manifestação de vontade livre e consciente quando os dados e a imagem da consumidora são obtidos mediante induzimento a erro em contexto de engenharia social. 5. A contratação sucessiva de múltiplos empréstimos em curto intervalo, seguida da imediata transferência dos valores via PIX a terceiros, evidencia operações atípicas e impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção, identificação e bloqueio de fraudes. 6. A participação induzida da consumidora no golpe não caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, pois a fraude concretizada por operações bancárias constitui fortuito interno. 7. Reconhecida a invalidade dos contratos, os descontos efetuados sobre benefício previdenciário carecem de causa jurídica e devem ser restituídos na forma simples, nos limites fixados na sentença e não impugnados pela consumidora. 8. A contratação de múltiplos empréstimos não reconhecidos e os descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A biometria facial e outros mecanismos eletrônicos de autenticação não comprovam, isoladamente, manifestação válida de vontade quando a contratação decorre de fraude por engenharia social. 2. A fraude bancária praticada por terceiro constitui fortuito interno quando concretizada por operações inseridas no risco da atividade financeira e não afastada por mecanismos eficazes de segurança. 3. A participação induzida do consumidor em golpe não configura culpa exclusiva quando subsiste falha na prestação do serviço bancário. 4. A invalidade de empréstimos fraudulentos impõe a restituição dos descontos indevidos e autoriza reparação moral quando atingida verba previdenciária de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CC, art. 182; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPA, Apelação Cível nº 0802107-08.2024.8.14.0024, Rel. Des.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0886886-06.2022.8.14.0301, Rel. Des.ª Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 14.07.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800763-34.2024.8.14.0301, Rel. Des. João Batista Lopes do Nascimento, 3ª Turma de Direito Privado, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.