Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO COSTA contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto, em especial quanto à observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) definir se a cobrança de valores com base em contrato irregular enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, além de devidamente enfrentados os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, conforme os arts. 6º, III e VIII, e 52 do CDC. 5. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, com formalidades específicas previstas na IN INSS/PRES nº 28/2008. 6. O banco apelado não logrou demonstrar a validade do contrato apresentado, o qual não possui assinatura a rogo com duas testemunhas, exigência legal aplicável a contratante analfabeto nos termos do art. 595 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos firmados com pessoas impossibilitadas de ler ou escrever, a ausência de formalidades essenciais torna o negócio jurídico inválido (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 8. Diante da inexistência de contratação válida e da comprovação de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável a exceção de engano justificável. 9. Configura-se o dano moral indenizável a conduta de instituição financeira que efetua descontos mensais sem autorização válida, por violar direitos da personalidade e gerar angústia no consumidor vulnerável. 10. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto quando ausentes as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. A cobrança de valores fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A prática de descontos indevidos com base em contrato inválido configura dano moral indenizável, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802567-46.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.