Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Desse modo, o art. 409, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, estabelece que: "Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual". No caso concreto, apesar da alteração na representação da parte autora na fase de cumprimento de sentença, o novo patrono desta somente foi constituído após o pagamento voluntário do valor da condenação pela parte ré e após o pedido de dedução do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, instruído com a cópia do respectivo contrato – bem como após a sentença que autorizou o destaque de 40% do valor principal em favor da sociedade de advogados. Ademais, ao se manifestar acerca do pedido do agravante, a exequente, representada por novo causídico, declarou expressamente que "não se opõe a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais do patrono anterior". Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.