Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR POR ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), possui o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para pretensões reparatórias por danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 869, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nas hipóteses de negligência das partes e abandono da causa (art. 267, II e III, do CPC/73, correspondentes ao art. 485, II e III, do CPC/15). 3. No caso vertente, restou comprovado que a demanda anterior (0800734-91.2018.8.10.0046) foi extinta por desídia do autor (abandono), incidindo a exceção que veda a interrupção do prazo prescricional, o que torna imperativa a manutenção da sentença pelo reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE - Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "A extinção de processo anterior sem resolução de mérito, motivada pelo abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC), não interrompe o prazo prescricional, nos termos do Tema nº 869 do STJ." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Galletti contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante sustenta em suas razões recursais que o ajuizamento da primeira ação, sob o nº 0800734-91.2018.8.10.0046, teria operado a interrupção da prescrição. Aduz que o direito à reparação permanece íntegro, uma vez que a citação válida no processo pretérito seria suficiente para resguardar sua pretensão, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução. O Ministério Público, por meio de parecer encartado aos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia reside em aquilatar se a citação em processo anterior, extinto por desídia do demandante, possui eficácia interruptiva sobre o prazo prescricional. Ab initio, cumpre asseverar que a pretensão indenizatória por fato do serviço submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional fixou-se em 24 de março de 2018, data final da suspensão dos serviços, findando-se o lapso em 24 de março de 2023. Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, ao operar o lapso prescricional na presente demanda. Destarte, o argumento do apelante no sentido de que a propositura da Ação nº 0800734-91.2018.8.10.0046 interrompeu o fluxo prescricional não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada, tendo em vista que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015 (ID. 53117508). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Tema nº 869, assentou que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, "exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC/1973" (correspondentes ao art. 485, II e III, do CPC/2015). Portanto, diante da tese firmada, conclui-se que a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito não importa na interrupção do prazo prescricional, especificamente nas hipóteses de paralisação dos autos por negligência das partes por mais de um ano, ou de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. Assim, a extinção do feito anterior por abandono é matéria incontroversa (ID. 53117508), o que atrai a aplicação do precedente vinculante e afasta a tese recursal da apelante de interrupção do prazo prescricional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF . 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508706 SP 2023/0427259-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ex positis, infere-se que os fundamentos alinhavados na peça recursal carecem de força para derrogar os alicerces da sentença recorrida, a qual aplicou o direito de forma hígida, impondo-se a sua manutenção na íntegra. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eul
- Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.