Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE “PEJOTIZAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO TEMA 1389/STF. VALIDADE DO CONTRATO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica e o reconhecimento de vínculo empregatício, sob alegação de fraude (“pejotização”). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta afronta à determinação de suspensão nacional decorrente do Tema 1389/STF; e (ii) saber se houve fraude na contratação por pessoa jurídica, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula. O Tema 1389/STF não determina a suspensão de ações cíveis que tratam da validade de contrato civil de prestação de serviços. O tema se refere à competência e à discussão trabalhista sobre terceirização, não abrangendo ações declaratórias de natureza civil. 4. A causa versa sobre a validade de contrato civil, matéria de competência da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho declinou competência, reforçando o caráter civil da controvérsia. 5. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor atuava como engenheiro responsável, com autonomia técnica, sem controle de jornada, sem integração administrativa e sem subordinação jurídica. 6. Não se verificam pessoalidade, habitualidade, subordinação ou onerosidade próprios da relação de emprego. A relação estabelecida reflete prestação de serviços técnicos especializados. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324, ADC 48 e RE 958.252 – Tema 725) reconhece a licitude da terceirização e da contratação de pessoa jurídica, afastando presunção de fraude. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O Tema 1389/STF não se aplica às ações cíveis que discutem a validade de contrato civil de prestação de serviços, inexistindo determinação de suspensão ou invalidação de atos processuais. 2. A contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados é lícita, não havendo vínculo empregatício quando ausentes subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típicas da relação de emprego." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, ADC 48, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.