Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMANDO DA AERONÁUTICA. PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA (LEI 3.373/1958). UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMUNICADA À ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de Josélia Olindina de Lima, em razão do recebimento indevido de pensão civil paga pelo Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF), do Comando da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Josélia Olindina de Lima, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Josélia Olindina de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/7/2012 412,36 1/8/2012 1.427,27 3/9/2012 1.427,27 1/10/2012 1.427,27 1/11/2012 1.427,27 3/12/2012 2.167,28 2/1/2013 1.427,27 1/2/2013 1.504,77 1/3/2013 1.504,77 1/4/2013 1.504,77 2/5/2013 1.504,77 3/6/2013 1.504,77 1/7/2013 2.257,15 1/8/2013 1.504,77 2/9/2013 1.504,77 1/10/2013 1.504,77 1/11/2013 1.504,77 2/12/2013 2.257,16 2/1/2014 1.504,77 3/2/2014 1.582,27 3/3/2014 1.582,27 1/4/2014 1.582,27 2/5/2014 1.582,27 2/6/2014 1.582,27 1/7/2014 2.373,40 1/8/2014 1.582,27 1/9/2014 1.582,27 1/10/2014 1.582,27 3/11/2014 1.582,27 1/12/2014 2.373,41 2/1/2015 1.582,27 2/2/2015 1.659,77 2/3/2015 1.659,77 1/4/2015 1.659,77 4/5/2015 1.659,77 1/6/2015 1.659,77 1/7/2015 2.489,65 3/8/2015 1.659,77 1/9/2015 1.659,77 1/10/2015 1.659,77 3/11/2015 1.659,77 1/12/2015 2.489,66 4/1/2016 1.659,77 1/2/2016 1.659,77 1/3/2016 1.659,77 1/4/2016 1.659,77 2/5/2016 1.659,77 1/6/2016 1.659,77 1/7/2016 2.489,65 1/8/2016 1.659,77 1/9/2016 1.758,89 3/10/2016 1.758,89 1/11/2016 1.758,89 1/12/2016 2.687,90 2/1/2017 1.758,89 1/2/2017 1.851,46 1/3/2017 1.851,46 3/4/2017 1.851,46 2/5/2017 1.851,46 1/6/2017 1.851,46 3/7/2017 2.777,19 1/8/2017 1.851,46 1/9/2017 1.851,46 2/10/2017 1.851,46 1/11/2017 1.851,46 1/12/2017 2.777,19 2/1/2018 1.851,46 1/2/2018 1.851,46 1/3/2018 1.851,46 2/4/2018 1.851,46 2/5/2018 1.851,46 1/6/2018 1.851,46 2/7/2018 2.777,19 1/8/2018 1.851,46 3/9/2018 1.851,46 1/10/2018 1.851,46 1/11/2018 1.851,46 3/12/2018 2.777,19 2/1/2019 1.851,46 1/2/2019 1.851,46 1/3/2019 1.851,46 1/4/2019 1.851,46 2/5/2019 1.851,46 3/6/2019 1.851,46 1/7/2019 2.777,19 1/8/2019 1.851,46 2/9/2019 1.851,46 1/10/2019 1.851,46 1/11/2019 1.851,46 2/12/2019 2.777,19 2/1/2020 1.851,46 3/2/2020 1.851,46 2/3/2020 1.851,46 1/4/2020 1.851,46 4/5/2020 1.851,46 1/6/2020 1.851,46 1/7/2020 2.777,19 3/8/2020 1.851,46 1/9/2020 1.851,46 1/10/2020 1.851,46 3/11/2020 1.851,46 1/12/2020 2.777,19 4/1/2021 1.851,46 1/2/2021 1.851,46 1/3/2021 1.851,46 1/4/2021 1.851,46 3/5/2021 1.851,46 1/6/2021 1.851,46 1/7/2021 2.777,19 2/8/2021 1.851,46 1/9/2021 1.851,46 1/10/2021 802,29 9.3. aplicar a Josélia Olindina de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF) - Comando da Aeronáutica.
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