Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO REDISTRIBUÍDO. TEMAS 1.300 E 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu do agravo interno, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em ação revisional de saldo do PASEP, sob alegação de omissões e contradições relativas ao ônus da prova, aos Temas 1.300 e 1.150 do STJ e ao cabimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao ônus da prova e ao cabimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se existe contradição interna no acórdão; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem apenas submeteu às partes a aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, sem inverter ou redistribuir o ônus da prova, razão pela qual não incide o art. 1.015, XI, do CPC. 4. O acórdão examinou a admissibilidade recursal e afastou a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por inexistir urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. 5. A contradição sanável por embargos deve ser interna ao próprio julgado, não se caracterizando por eventual incongruência atribuída à decisão de primeiro grau. 6. As questões relacionadas ao Tema 1.150/STJ ficaram prejudicadas pelo não conhecimento do agravo de instrumento. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pressupostos indispensáveis ao cabimento dos embargos de declaração. 9. A simples rejeição dos aclaratórios não evidencia caráter manifestamente protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 988, 1.150 e 1.300; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0158579-40.2019.8.06.0001, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.