Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADO EM DIREITO DE REGRESSO – INDEFERIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 88 DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste. Contudo, a denunciação não se presta a criar lide paralela com fundamento novo e alheio ao objeto da ação principal, tampouco pode justificar dilação probatória que comprometa a celeridade processual. Assim, a denunciação da lide fundada no artigo 125, inciso II, do CPC exige obrigação contratual ou legal de ressarcimento, não bastando a mera alegação de responsabilidade de terceiro pelo inadimplemento. A Requerida/Agravante integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora e responde solidariamente, nos termos dos artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Configurada relação de consumo, é inaplicável a denunciação da lide entre coobrigados, conforme proibição expressa do artigo 88 do CDC. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.