Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a decadência, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das teses de preclusão probatória, validade do pedido de perícia formulado perante juízo incompetente e à alegada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes com fundamento autônomo e suficiente, tornando irrelevantes os argumentos que pressupõem premissa jurídica afastada pelo julgado. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. O inconformismo com a conclusão adotada no acórdão é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando a questão foi enfrentada de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 445. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; TJGO, 4ª Câm. Cível, ED no AgInt na AC 5382713-88.2020.8.09.0051, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 15/12/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, ED 5169155-56.2020.8.09.0011, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 18/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6147953-41.2024.8.09.0051 COMARCA: HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: INÁCIO DA COSTA MARINHO EMBARGADO: ROBERVAL CUNHA JUNQUEIRA FILHO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.