Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. ISSEC. PACIENTE OSTOMIZADA. INSUMOS PRESCRITOS. NECESSIDADE CLÍNICA E ADEQUAÇÃO DA MARCA COMPROVADAS. SISTEMA DE AUTOGESTÃO QUE NÃO PODE ESVAZIAR A COBERTURA ASSISTENCIAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 33996893) contra a sentença (ID 33996891) que confirmou a tutela e determinou o fornecimento de insumos: Placa sur-fit Advantage plana moldável com accordion flange 13-22mm/ 57 mm da CONVATEC (código: 1732554); Bolsa sur-fit Advantage opaca com janela de visualização 57mm da CONVATEC (código:1732558); Pó stomahesive da CONVATEC (código: 1003190); Esenta Barreira Protetora Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729205); Esenta Barreira Removedor Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729206); Cinto da CONVATEC (código: 1002813); nos termos prescritos à paciente ostomizada. 3. Em recurso, o Instituto sustenta ausência de cobertura para marca específica, existência de alternativas padronizadas e autonomia administrativa do sistema de autogestão. 4. A controvérsia não é mera preferência comercial. A prescrição relaciona os insumos às condições da pele, à adaptação da ostomia e à prevenção de vazamentos e lesões, aspectos diretamente ligados à dignidade e à continuidade do tratamento. 5. A autogestão afasta a incidência do CDC, conforme a Súmula 608/STJ, mas não autoriza negativa que esvazie a assistência de doença coberta. O vínculo contributivo e a finalidade legal do ISSEC impõem prestação adequada, observadas a necessidade e razoabilidade. 6. A substituição por produto genérico exige demonstração técnica de equivalência no caso concreto. O recurso não apresentou parecer individualizado que infirmasse a indicação médica ou comprovasse adaptação eficaz da recorrida a insumo diverso. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece que limitações administrativas de cobertura não prevalecem quando o material é indispensável ao tratamento coberto e a alternativa oferecida se mostra inadequada. O comando preserva, ainda, a possibilidade de fornecimento de equivalente tecnicamente demonstrado. 8. O recurso não evidencia impacto desproporcional nem prova de que a prescrição foi orientada por conveniência. A manutenção evita descontinuidade de cuidado essencial. 9. A Nota Técnica nº 412008 do NAT-JUS, produzida por órgão imparcial durante a instrução, foi favorável aos insumos prescritos. Assim, não procede a afirmação recursal de que a necessidade se apoia apenas em prova unilateral. O pedido de litigância de má-fé, contudo, é rejeitado, pois a interposição do recurso configura exercício regular da defesa e não demonstra alteração dolosa da verdade. 10. A matéria foi enfrentada especificamente no RI nº 3004300-20.2025.8.06.0297, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026, que manteve o fornecimento de insumos para ostomia pelo ISSEC diante da prescrição médica e da natureza não taxativa da cobertura assistencial. 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.700,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 85, §8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.