Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, OBRAS ASSISTENCIAIS MANSÃO ESPÍRITA DR. ADOLFO FRITZ (MEAF), representada por JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização contra a Diocese de Camaçari, e extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contra os corréus José Carlos Soares Júnior e José Raimundo Borges Puridade, bem como o pedido contraposto de usucapião formulado pela parte ré. A parte autora sustentou que o terreno lhe foi doado por associação de moradores, tendo sido impedida de exercer a posse por esbulho praticado por agente vinculado à Diocese ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, embora expressamente requerida pela parte autora, comprometendo a ampla defesa e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem apreciação dos pedidos de produção de provas expressamente formulados pela parte, notadamente quando ausente despacho saneador ou decisão fundamentada a indicar a desnecessidade de instrução. 4. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, solicitada reiteradamente pela parte autora, configura cerceamento de defesa, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize a produção probatória requerida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10 e 355, I Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8001818-79.2023.8.05.0113; TJ-BA, Apelação n. 0556389-71.2016.8.05.0001; STJ, REsp 1.403.531/SP
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize a produção probatória
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.