Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDANTE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA.DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Francisco Brito em face da sentença proferida pela Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de residência no nome da parte demandante, ora recorrente, ou de seu vínculo com o titular, bem como, a comprovação que a parte apelante e hipossuficiente para pagar custas processuais conforme sentença de ID n° 35732197. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o Código de Processo Civil apenas exige a indicação do domicílio e residência da parte. Ademais, aduz que se encontra devidamente qualificado na exordial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Alega ainda parte Apelante em síntese, alega “que a recorrente recebe uma pensão previdenciaria de apenas com 01 (um) salário mínimo e é idosa”, apontando, ademais, que “vem sofrendo descontos indevidos de empréstimos consignados nos quais nunca fez, sendo que no final do mês, vem recebendo o valor abaixo do salário mínimo, para honrar com gastos relativos à sua alimentação, medicação, energia e água, restando comprovado o direito da recorrente ao benefício da justiça gratuita”. Por fim requer o provimento da Apelação para que seja reformada a sentença de 1º grau – ID n° 35732200. Contrarrazões do apelado requerendo a manutenção da sentença de 1º grau sob ID n° 35732207. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 37380240, manifestando-se pelo conhecimento recursal, deixando de emitir parecer por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o que importava relatar. Analisados. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado de titularidade do promovente ou de seu vínculo com o titular para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome da parte demandante. Acrescento que, no dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial. Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição
IV – Apelação conhecida e provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.