Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) art. 315, inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do do Código Penal, e se houve violação ao §2º, incisos I, art. 92, inciso I, art. 315, III e IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais. 5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do do art. 92, inciso I, Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal. 6. A alegação de violação ao §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal art. 315, não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública. 2. A inobservância do §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não se art. 315, verifica quando a sentença apresenta fundamentação específica, contextualizada e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, CPP, §2º, incisos I, III e IV. art. 92, inciso I; art. 315, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.130/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta REsp 1.627.303/PE, Turma, julgado em 23.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.