Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio, na forma tentada, previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia o reconhecimento de crime único, bem como a aplicação da redução máxima da pena em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico, na jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL, o entendimento de que, quando o agente, mediante única conduta, ocasiona lesão a patrimônios distintos, configura-se o concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal (HC 96787, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJ 21/11/2011). No mesmo sentido: HC 174921 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 221004 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28/2/2023; HC 199843 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; HC 103887, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 14/12/2010; HC 91615, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 28/9/2007; e HC 68728, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 12/6/1992. 4. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Até porque qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "continuidade delitiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.