Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Universidade Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de ato administrativo que indeferiu matrícula em vaga reservada a cotas raciais, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação, em modalidade presencial ou telepresencial síncrona, assegurado o devido processo legal administrativo. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da autonomia universitária, da legitimidade constitucional da heteroidentificação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos constitucionais e legais relativos à autonomia universitária, às ações afirmativas e aos mecanismos de heteroidentificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte sucumbente. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas, a legitimidade da heteroidentificação racial e a utilização do critério fenotípico, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O julgado reconheceu a legitimidade da atuação da comissão de heteroidentificação e a regularidade formal da motivação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da candidata. 6. A nulidade do procedimento administrativo foi declarada exclusivamente em razão da realização da heteroidentificação mediante análise de fotografias e vídeos, sem entrevista presencial ou telepresencial síncrona, circunstância incompatível com as garantias do devido processo legal administrativo. 7. O acórdão não substituiu a Administração Pública na análise do fenótipo da candidata, limitando o controle jurisdicional à legalidade do procedimento administrativo. 8. A determinação de realização de nova avaliação pela própria comissão de heteroidentificação preserva a autonomia universitária e a competência técnica da banca examinadora. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 10. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria jurídica foi adequadamente apreciada, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. O controle jurisdicional sobre procedimentos de heteroidentificação limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal administrativo. 3. A realização de heteroidentificação exclusivamente por análise de fotografias e vídeos, sem entrevista presencial ou telepresencial síncrona, compromete a confiabilidade do procedimento administrativo. 4. A determinação judicial de realização de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação não viola a autonomia universitária quando preservada a competência técnica da banca examinadora. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208; Lei nº 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/96, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STF, Tema 203 da repercussão geral; STF, ADI 41/DF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.