Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de tratar-se de bem de família. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de realização de diligência para constatação da efetiva utilização do imóvel como residência da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a realização de diligência para constatar a destinação do imóvel à moradia da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado considerou suficientes os documentos juntados aos autos, como contas de consumo, Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, certidões e outros, para comprovação do uso residencial do imóvel, o que afasta a alegada omissão.5. O prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos Embargos de Declaração é devida quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. A comprovação documental da moradia no imóvel é suficiente para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 13/09/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5408836-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: MILTON ANTÔNIO MENDANHARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de tratar-se de bem de família. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de realização de diligência para constatação da efetiva utilização do imóvel como residência da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a realização de diligência para constatar a destinação do imóvel à moradia da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado considerou suficientes os documentos juntados aos autos, como contas de consumo, Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, certidões e outros, para comprovação do uso residencial do imóvel, o que afasta a alegada omissão.5. O prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos Embargos de Declaração é devida quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. A comprovação documental da moradia no imóvel é suficiente para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 13/09/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 10/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão (mov. 25), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora embargante, Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de MILTON ANTÔNIO MENDANHA. O acórdão possui a seguinte ementa (mov. 25): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de tratar-se de bem de família utilizado para moradia da entidade familiar do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como residência permanente. 4. A comprovação da utilização do imóvel como residência foi feita por meio de documentos como contas de água, luz, gás, Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU e taxa de condomínio, todos emitidos ao endereço penhorado. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de exigir a demonstração inequívoca da moradia no imóvel para o reconhecimento da sua impenhorabilidade. 6. Demonstrada a utilização do bem como moradia habitual da entidade familiar, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia habitual da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5360367-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5533357-70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5183646-06.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06/05/2024.” Em sua peça recursal, o embargante alega que o acórdão incorreu em omiss
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.