Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 18.303,79 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e nove centavos); Valor da parcela: R$ 421,02 (quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 13 (treze). 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Pedro de Araújo, no dia 22.08.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 14.07.2022 (Id. 22360965), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 16.06.2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 22360967, suscita a parte apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, “após o réu contestar (id 71314444) onde juntou documentos, sobreveio sentença de improcedência proferida com erro in procedendo, já que valorou fatos e provas juntadas pelo réu, sem ter sido oportunizado a autora o direito de se manifestar em replica (CPC, art. 437 ‘caput’) e sobre os fatos impeditivos e modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350)”. Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois “o caso esta maduro por incompleta ausência de prova de transferência do negócio jurídico podendo desde logo julgar a sentença de base e reformando-a, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante ao negócio jurídico, sem prova quer do contrato ou do comprovante de transferência”. Alega, também, que “ainda que por ventura se analise a motivação da sentença, que o negócio é CDC, ainda que tenha sido com senha e cartão da autora em autoatendimento, era ônus também do réu provar, juntando a microfilmagem, com a data, horário e número de terminal que realizado o negócio com a senha e cartão”. Sustenta, ainda, que, “não tendo o réu provado o contrato valido, é evidente a má fé orquestrada, conforme tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção da dobra como vem decidindo esse secular Tribunal”. Argumenta, por fim, que “não pode passar despercebido a incessante reiteração da conduta culposa da ré”. Com esses argumentos, requer “1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento por ser tempestiva, com a intimação do Banco do Brasil S/A para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento monocrático ou pelo colegiado para. 2). A anulação da sentença por cerceamento de defesa, podendo desde logo julgar o feito por ausência de prova do contrato e transferência dos valores. 3). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, com aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016. 4). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 421,02 cada uma, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 5). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal de 15% para 20% (CPC, art. 85 §11)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22360971 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23978231). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de plano o rejeito, pois entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 984084631, no valor de R$ 18.303,79 (dezoito mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 421,02 (quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 22360955 e 22360957, que evidenciam a efetiva contratação do empréstimo, no dia 01.04.2022, em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente a presença da mesma ou de seu procurador cadastrado, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e t
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.