Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES EM DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido ação de desapropriação promovida pelo ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos lucros cessantes em razão da desapropriação do imóvel de propriedade da parte apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os lucros cessantes em desapropriação não integram o valor do imóvel, mas podem ser compensados mediante o pagamento de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.4. A ausência de prova da efetiva exploração econômica do imóvel, como a inexistência de contrato de locação ou outro documento comprobatório da geração de renda, inviabiliza o reconhecimento do direito à percepção dos referidos juros.5. A mera existência física de estruturas, como borracharia e outdoor, não se mostra suficiente para demonstrar a perda de receita, sendo ônus da parte apelante essa comprovação, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.6. A jurisprudência do STF é clara ao condicionar a incidência dos juros compensatórios à demonstração de produtividade ou exploração econômica do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Os lucros cessantes em desapropriação são compensados mediante juros compensatórios, cuja incidência depende da demonstração de exploração econômica do imóvel. 2. A inexistência de prova da geração de renda impede a concessão de indenização a título de lucros cessantes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 373, II, e 507; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0471892-31.2014.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5607589-94.2018.8.09.0051Comarca de Goiânia Apelantes: Elza Leite de CarvalhoApelado: Município De GoiâniaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.