Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉRCIA DO DENUNCIANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré em ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela, contra decisão que indeferiu a denunciação da lide em razão da ausência de citação dos litisdenunciados, após quase dois anos da determinação judicial para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é cabível no caso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, somente admissível após a exaustão das possibilidades de localização do réu (CPC, art. 256, § 3º).4. A agravante não demonstrou o esgotamento das vias disponíveis para a localização dos litisdenunciados.5. A manutenção da decisão agravada se impõe diante da ausência de ilegalidade ou teratologia, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é medida de caráter excepcional, admitida apenas após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu. 2. A inércia ou insuficiência de diligência do denunciante na tentativa de citação obsta a formação válida da relação processual triangular da denunciação da lide.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 126, 131 e 256, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1069885/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.09.2011; STJ, AREsp 1281071/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 17.05.2018; TJGO, AI 5767662-23.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 05.02.2024; TJMG, AI 4726624-42.2020.8.13.0000, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 09.12.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5240665-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE SERRANÓPLIS - GOAGRAVANTE: LL SPEEDCAR COMÉRCIO DE VEICULOS LTDAAGRAVADA: LÚCIA HELENA SILVA LUSTOSARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.