Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularidade na representação processual. O autor, aposentado, alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, juntou aos autos procuração por instrumento público com firma reconhecida, visando sanar o vício apontado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularidade na representação processual do autor, na fase inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo após a posterior regularização do vício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de elementos formais no relatório da sentença, como os nomes das partes ou número do processo, não acarreta nulidade quando presentes os fundamentos exigidos pelo art. 489 do CPC.4. A representação processual é matéria de ordem pública e, conforme o art. 76 do CPC, sua irregularidade deve ser sanada por oportunidade conferida pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de instrumento de procuração constitui vício sanável, sendo possível a convalidação dos atos processuais após a juntada do documento.6. No caso concreto, houve a regularização da representação com a juntada de nova procuração e comprovante de cadastro, o que convalida os atos anteriormente praticados e impõe o aproveitamento processual.7. Diante da superação do vício, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de representação processual regular do autor constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. 2. Sanado o vício com a juntada de nova procuração, devem ser aproveitados os atos anteriores, impondo-se a anulação da sentença extintiva.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, § 2º; art. 489; art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1482561/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJPR, AI 0031014-15.2022.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 29.01.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054450-61.2025.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: NELSON DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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