Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDAS REPETITIVAS E PREDATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários e prévio requerimento administrativo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários e o esgotamento da via administrativa constituem documentos essenciais ao ajuizamento de demandas envolvendo empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a extinção do processo diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial compromete o direito de acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial em caso de não atendimento da determinação judicial para suprir vícios ou juntar documentos indispensáveis. 4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos em demandas repetitivas ou predatórias, especialmente nas que versam sobre empréstimos consignados, quando constatada a necessidade de verificar a higidez da contratação. 5. Demandas massificadas e padronizadas, desprovidas de elementos individualizadores, podem configurar litigância predatória, impondo ao magistrado o dever de controle processual, nos termos do art. 139, III, do CPC. 6. O poder geral de cautela do juiz permite a exigência de documentos que viabilizem a aferição da regularidade da demanda, sem que isso configure afronta ao direito de acesso à justiça ou à regra da inversão do ônus da prova, que não é automática. 7. O não atendimento à determinação de emenda justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme precedentes do TJSP (AC nº 1000728-94.2021.8.26.0646) e TJMS (AC nº 0800150-68.2020.8.12.0023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários e documentos complementares em demandas sobre empréstimos consignados, quando necessária à prevenção de demandas predatórias e ao regular desenvolvimento do processo. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, não configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem ao direito de inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único; TJPI, Súmula nº 33. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção
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